Direito autoral do fotografo: O que é preciso saber?
- Pedro Romanelli
- 4 de nov. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 9 de jan. de 2023
Você já se perguntou de quem é o direito autoral daquelas fotos ou vídeos realizados com um fotografo?
E se a forma como você trabalha utiliza de imagens para que possa acontecer, então se torna ainda mais importante entender sobre a detenção do direito autoral de imagens para evitar problemas futuros, não é mesmo?
Mas afinal, de quem é o direito autoral das imagens: do fotografo ou da pessoa que foi fotografada?
Direito autoral x Direito de imagem
A pauta do direito autoral é uma das mais presentes no mundo da fotografia. E isso ocorre devido a necessidade de que os profissionais conheçam quais são os limites que a profissão tem quanto ao uso da imagem de alguém.
Mas muitas pessoas ainda confundem direito autoral com direito de imagem, principalmente aquelas que estão sendo fotografadas.
Você sabia que existe diferença?
Os direitos autorais surgem com criação de algo novo, podem ser uma fotografia, uma pintura, escultura, uma música, ou seja, qualquer criação intelectual ou artística realizada por uma pessoa
Quando falamos em direito autoral para fotógrafos, estamos falando sobre quem tem o direito de usar aquelas fotos que ali foram tiradas, podendo ser para fins comerciais ou não.
Para exemplificar melhor:
· O direito autoral é de quem faz a foto ou o vídeo.
· O direito de imagem é de quem é fotografado.
Sendo assim, qualquer método que esteja em conformidade com os meios de fotografia, que um fotografo realizar, o mesmo estará amparado pelos direitos autorais como criador daquele conteúdo visual ou audiovisual.
E como garantia deste direito, temos a Lei 9610/98 que prevê os direitos que os profissionais possuem sem que haja implicações ao seu trabalho.
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Compreende-se que a partir do momento em que uma pessoa concede a autorização da sua imagem para um fotografo, o direito autoral daquele material produzido será dele.
É importante salientar que em casos que o profissional preste o serviço para alguma empresa, seja ela de fotografia, agências de marketing ou audiovisual, há uma diferença no entendimento de quem será o direito autoral do conteúdo produzido.
Em suma, por ser tratar de uma relação de prestação de serviço, o direito autoral será da empresa que contratou o trabalho.
E esses casos podem ser diferentes se considerarmos que ambas as partes, contratante e contratado, firmarem explícito em contrato que, mesmo havendo a relação de trabalho, o direito autoral será do profissional que realizará as fotos ou vídeos.
Em suma, não é difícil o entendimento de quem é o direito autoral do conteúdo produzido. Mas nós da Romanelli Sampaio Advocacia, recomendamos que, você profissional, saiba quais são os seus direitos.
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- Texto:
Pedro Henrique Romanelli Sampaio Advogado - OAB/MG 189.269 Professor - Pós Graduando em docência jurídica
Especialista em Direito do Consumidor, Digital e da Saúde.
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